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REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DA ADUFMS
(Aprovado na
Reunião Ordinária do Conselho de Representantes das Unidades do dia
06/12/2005)
Artigo Primeiro – O Fundo
Social da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul, Seção Sindical da ANDES-SN, se destina a amparar e
auxiliar os sócios como previsto neste Regulamento.
Art. 2º - O Fundo Social de
que trata este Regulamento será mantido através da contribuição de um
percentual a ser fixado pela Assembléia Geral da ADUFMS, de acordo com
o seu Regimento, sobre o montante arrecadado a cada mês dos seus
associados,
Art. 3º - O Fundo Social será
gerido pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Diretoria da ADUFMS,
eleito na forma do seu Regimento.
Art. 4º - Os depósitos
bancários do Fundo far-se-ão em Caderneta de Poupança e ou Conta
Corrente que serão movimentadas com as assinaturas do seu Diretor e do
Presidente da ADUFMS.
Art. 5º - O Diretor do Fundo
Social deverá submeter, semestralmente, ao Conselho de Representantes
da Unidade, os Balanços do Fundo Social, para aprovação.
Art. 6º - O Docente para fazer
jus aos beneficios do Fundo Social deverá estar vinculado a ADUFMS
pelo menos 180 dias antes do pedido.
Art. 7º - O Fundo Social terá
as seguintes linhas de benefícios:
a)
Auxílio Funeral
b)
Auxilio Doença
c)
Empréstimo Pessoal.
Art. 8º - Anualmente, por
convocação da Diretoria da ADUFMS, o Conselho de Representantes das
Unidades, ouvido o Diretor do Fundo Social, fixará os valores máximos
e Empréstimos a serem concedidos.
§ 1º - A Diretoria da
ADUFMS, em função da disponibilidade financeira, poderá solicitar ao
Conselho de Representantes das Unidades, o reajuste dos valores dos
Auxilios e Empréstimos, durante o exercício.
§ 2º - Compete ao Diretor
do Fundo Social elaborar o calendário para a concessão dos
empréstimos.
Art. 9º - A Auxilio Funeral
será concedido ao cônjuge ou consanguíneo do sócio, pelo Diretor do
Fundo Social.
§ 1º - O competente
Atestado de Óbito, que constará do processo de pedido do Auxilio,
deverá ser encaminhado pelos familiares do sócio falecido ao Diretor
do Fundo Social.
§ 2º - O Auxilio Funeral
será a Fundo Perdido.
Art. 10º - O Auxilio Doença
será concedido após solicitação do sócio ou de um familiar, ao Diretor
do Fundo Social, junto com o atestado médico.
§ 1º - Ao Auxilio Doença as
taxas de juros corresponderão aos juros do rendimento da Caderneta de
Poupança.
§ 2º - O prazo máximo para
pagamento do Auxilio Doença será de 12 (doze) meses.
§ 3º - Novo Auxilio Doença
poderá ser concedido ao sócio após resgate do anterior, ou em casos
especiais, através de Resolução do Conselho de Representantes das
Unidades.
§ 4º - Este Auxilio será
concedido somente por motivo de doença do sócio e dos seus dependentes
registrados na Gerência de Recursos Humanos da UFMS.
Art. 11º - O Empréstimo
Pessoal será concedido observado o disposto no § 2º do Art. 8º e sua
concessão terá prioridade, pela ordem, para as seguintes finalidades,
devidamente comprovadas: necessidade de saúde de familiares, acidentes
com prejuízos, comparecimento a congressos e ou correlatos, viagens de
estudos e interesses particulares.
§ 1º - Além das prioridades
já definidas, também será considerada a ordem de recebimento dos
pedidos para os Empréstimos Pessoais.
§ 2º - Aos empréstimos
pessoais serão cobradas as taxas de juros do rendimento da Caderneta
de Poupança, mais 20% desse rendimento, ou as taxas de juros
praticadas pela Caixa Econômica Federal para os Empréstimos em
Consignação, a que for mais baixa.
§ 3º - O prazo máximo para
pagamento do Empréstimo Pessoal será de 6 (seis) meses.
Art. 12º - A concessão do
Auxilio Funeral e do Auxilio Doença terá prioridade sobre o Empéstimo
Pessoal.
Art. 13º - Ao receber o
Auxilio Doença ou Empréstimo Pessoal, o sócio assinará documento
autorizando a Tesouraria da ADUFMS a efetuar débitos sucessivos
automáticos nas instituições financeiras em que a ADUFMS for
correntista, na data do vencimento o respectivo valor das prestações
devidas em favor do Fundo Social.
§ 1º - No caso de
falecimento do beneficiário, a dívida será considerada extinta junto
ao Fundo Social.
§ 2º - Na eventualidade do
beneficiário deixar de pertencer ao Quadro Permanente de Docentes da
UFMS, que seja voluntariamente ou não, o saldo devedor deverá ser
quitado em uma única parcela.
Art. 14º - Deverá ficar
reservado no Fundo Social a quantia equivalente a 10 (dez) vezes o
valor máximo do Auxílio Doença. Esta quantia não poderá ser destinada
a Empréstimos Pessoais.
Art. 15º - Na impossibilidade
do sócio assinar o Contrato para a concessão do Auxílio Doença, o
mesmo poderá ser feito, pela ordem, pelo cônjuge ou consanguíneo ou
por dois sócios da ADUFMS, em nome do beneficiário até que este seja
capaz de faze-lo.
Art. 16º - O sócio poderá
solicitar mais de um tipo de benefício ao mesmo tempo, observado o
disposto neste Regulamento.
Art. 17º - Excepcionalmente,
no caso de suspensão ou retenção coletiva dos salários dos associados,
o Conselho de Representantes poderá criar uma linha de benefício
emergencial, com regras próprias, resguardo o disposto no Art. 14º
desse Regulamento.
Art. 18º - Este Regulamento,
por proposta do Diretor do Fundo Social ou de um Conselheiro, poderá
ser alterado ou modificado em qualquer tempo, pelo Conselho de
Representantes das Umidades.
Art. 19º - Este Regulamento
entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho de Representantes
das Unidades.
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