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REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DA ADUFMS

(Aprovado na Reunião Ordinária do Conselho de Representantes das Unidades do dia 06/12/2005)

            Artigo Primeiro – O Fundo Social da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Seção Sindical da ANDES-SN, se destina a amparar e auxiliar os sócios como previsto neste Regulamento.

           Art. 2º - O Fundo Social de que trata este Regulamento será mantido através da contribuição de um percentual a ser fixado pela Assembléia Geral da ADUFMS, de acordo com o seu Regimento, sobre o montante arrecadado a cada mês dos seus associados,

           Art. 3º - O Fundo Social será gerido pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Diretoria da ADUFMS, eleito na forma do seu Regimento.

          Art. 4º - Os depósitos bancários do Fundo far-se-ão em Caderneta de Poupança e ou Conta Corrente que serão movimentadas com as assinaturas do seu Diretor e do Presidente da ADUFMS.

          Art. 5º - O Diretor do Fundo Social deverá submeter, semestralmente, ao Conselho de Representantes da Unidade, os Balanços do Fundo Social, para aprovação.

          Art. 6º - O Docente para fazer jus aos beneficios do Fundo Social deverá estar vinculado a ADUFMS pelo menos 180 dias antes do pedido.

          Art. 7º - O Fundo Social terá as seguintes linhas de benefícios:

a)      Auxílio Funeral

b)     Auxilio Doença

c)     Empréstimo Pessoal.

          Art. 8º - Anualmente, por convocação da Diretoria da ADUFMS, o Conselho de Representantes das Unidades, ouvido o Diretor do Fundo Social, fixará os valores máximos e Empréstimos a serem concedidos.

            §  1º - A Diretoria da ADUFMS, em função da disponibilidade financeira, poderá solicitar ao Conselho de Representantes das Unidades, o reajuste dos valores dos Auxilios e Empréstimos, durante o exercício.

            §  2º -  Compete ao Diretor do Fundo Social elaborar o calendário para a concessão dos empréstimos.

            Art. 9º - A Auxilio Funeral será concedido ao cônjuge ou consanguíneo do sócio, pelo Diretor do Fundo Social.

            §  1º  - O competente Atestado de Óbito, que constará do processo de pedido do Auxilio, deverá ser encaminhado pelos familiares do sócio falecido ao Diretor do Fundo Social.

            §  2º - O Auxilio Funeral será a Fundo Perdido.

           Art. 10º - O Auxilio Doença será concedido após solicitação do sócio ou de um familiar, ao Diretor do Fundo Social, junto com o atestado médico.

          §  1º - Ao Auxilio Doença as taxas de juros corresponderão aos juros do rendimento da Caderneta de Poupança.

          §  2º - O prazo máximo para pagamento do Auxilio Doença será de 12 (doze) meses.

          §  3º - Novo Auxilio Doença poderá ser concedido ao sócio após resgate do anterior, ou em casos especiais, através de Resolução do Conselho de Representantes das Unidades.

          §  4º - Este Auxilio será concedido somente por motivo de doença do sócio e dos seus dependentes registrados na Gerência de Recursos Humanos da UFMS.

          Art. 11º - O Empréstimo Pessoal será concedido observado o disposto no § 2º do Art. 8º e sua concessão terá prioridade, pela ordem, para as seguintes finalidades, devidamente comprovadas: necessidade de saúde de familiares, acidentes com prejuízos, comparecimento a congressos e ou correlatos, viagens de estudos e interesses particulares.

           §  1º - Além das prioridades já definidas, também será considerada a ordem de recebimento dos pedidos para os Empréstimos Pessoais.

           § 2º - Aos empréstimos pessoais serão cobradas as taxas de juros do rendimento da Caderneta de Poupança, mais 20% desse rendimento, ou as taxas de juros praticadas pela Caixa Econômica Federal para os Empréstimos em Consignação, a que for mais baixa.

          §  3º - O prazo máximo para pagamento do Empréstimo Pessoal será de 6 (seis) meses.

          Art. 12º - A concessão do Auxilio Funeral e do Auxilio Doença terá prioridade sobre o Empéstimo Pessoal.

          Art. 13º - Ao receber o Auxilio Doença ou Empréstimo Pessoal, o sócio assinará documento autorizando a Tesouraria da ADUFMS a efetuar débitos sucessivos automáticos nas instituições financeiras em que a ADUFMS for correntista, na data do vencimento o respectivo valor das prestações devidas em favor do Fundo Social.

           §  1º - No caso de falecimento do beneficiário, a dívida será considerada extinta junto ao Fundo Social.

           §  2º - Na eventualidade do beneficiário deixar de pertencer ao Quadro Permanente de Docentes da UFMS, que seja voluntariamente ou não, o saldo devedor deverá ser quitado em uma única parcela.

           Art. 14º - Deverá ficar reservado no Fundo Social a quantia equivalente a 10 (dez) vezes o valor máximo do Auxílio Doença. Esta quantia não poderá ser destinada a Empréstimos Pessoais.

           Art. 15º - Na impossibilidade do sócio assinar o Contrato para a concessão do Auxílio Doença, o mesmo poderá ser feito, pela ordem, pelo cônjuge ou consanguíneo ou por dois sócios da ADUFMS, em nome do beneficiário até que este seja capaz de faze-lo.

           Art. 16º - O sócio poderá solicitar mais de um tipo de benefício ao mesmo tempo, observado o disposto neste Regulamento.

          Art. 17º - Excepcionalmente, no caso de suspensão ou retenção coletiva dos salários dos associados, o Conselho de Representantes poderá criar uma linha de benefício emergencial, com regras próprias, resguardo o disposto no Art. 14º desse Regulamento.

           Art. 18º - Este Regulamento, por proposta do Diretor do Fundo Social ou de um Conselheiro, poderá ser alterado ou modificado em qualquer tempo, pelo Conselho de Representantes das Umidades.

          Art. 19º - Este Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho de Representantes das Unidades.

 

 

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