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Breve Relato das Ações da Diretoria da ADUFMS
Biênio: 2003/2005

 

 




À Diretoria da ADUFMS - Seção Sindical do ANDES-SN
A/C do Prof. Osvaldo Nunes Barbosa
(Presidente da ADUFMS na data - fevereiro de 2006)

Relatório do andamento das Ações Judiciais Coletivas

Atendendo ao solicitado, apresenta-se Relatório atualizado em 16/02/2006,  contendo as principais decisões já proferidas e a fase processual na qual se encontram cada um dos processos movidos pela ADUFMS, na qualidade de substituto processual de seus sindicalizados.

1.   Processo 96.007958-7 — 1ª Vara Federal — Objeto: Redução, para 6%, da alíquota do desconto para a manutenção do Plano de Seguridade Social (PSS-96): A sentença de 1ª instância manteve a tutela reduzindo a contribuição social para 6% até o advento da Lei 9783/97 e condenou a FUFMS a devolver os valores descontados a maior no período de janeiro/1991 a junho/1993. Foi interposta apelação pela ADUFMS pleiteando a reforma da sentença para também condenar a FUFMS a devolver as quantias pagas a maior no período de julho/93 até junho/94.

Situação: O processo foi remetido ao TRF da 3ª Região onde aguarda julgamento. 

2.   Processo 96.0007700-2 — 2ª Vara Federal — Objeto:  47,94% —  Incorporação do reajuste de 47,94% e seu pagamento desde março de 1994 até a data da efetiva incorporação. Tramitação: Sentença de 1ª instância totalmente favorável à ADUFMS. Sentença, entretanto, ainda pendente de exame, pelo TRF da 3ª Região, do recurso necessário e dos recursos voluntários, feitos tanto pela ré FUFMS bem como pela ADUFMS (neste caso pedindo que a concessão do reajuste também fosse assentado em outros fundamentos alegados na petição inicial).

Fato superveniente: Foi solicitado ao Juiz Relator do TRF da 3ª Região que profira sentença declarando vencedora a ADUFMS em decorrência do pagamento espontâneo feito pela FUFMS em fevereiro de 2000.

Situação: Aguarda-se, em relação ao fato superveniente noticiado, decisão quanto ao alegado, bem como o julgamento do TRF3 confirmando a sentença de 1ª instância. O processo encontra-se com o relator para proferir decisão.

3.   Processo 97.003105-5 — 1ª Vara Federal — Objeto: Gratificação Especial de Localidade (GEL) – Fazer com que o percentual de gratificação especial de localidade também incida sobre a GAE para determinar o valor a ser pago a título de GEL.

Tramitação: Sentença de 1ª instância desfavorável à ADUFMS. Foram oferecidos Embargos de Declaração e, após, interposto recurso de Apelação.

Situação: O processo já foi distribuído e aguarda julgamento junto ao TRF da 3ª Região.

 

4.   Processo 97.0003709-6 — 3ª Vara Federal — Objeto: Anuênio - Fazer com que o percentual de Anuênio incida sobre a GAE e que também seja computado o tempo de serviço municipal e estadual para o estabelecimento do percentual correspondente.

Tramitação: Sentença de 1ª instância desfavorável à ADUFMS.

Situação: Interposto recurso de apelação que foi recebida e determinado pelo Juiz o envio do processo para o TRF3, para julgamento.

 

5.   Processo 97.0004312-6 — 2ª Vara Federal — Objeto: 28,86% — Incorporação do reajuste de 28,86% e seu pagamento desde março de 1993 até a data da efetiva incorporação.

Tramitação: Sentença de 1ª instância totalmente favorável à ADUFMS e, em sede de reexame necessário pelo TRF da 3ª Região a mesma foi confirmada.

Situação: O processo retornou para a Justiça Federal de Campo Grande e está em fase de execução da sentença, com pedido de incorporação do reajuste de 28,86%. Após a incorporação será pedida a apuração dos atrasados.

 

ATENCAO....MUITO IMPORTANTE SOBRE OS 28%

 

Informamos ainda, que na Ação dos 28%, após ser dada a ordem de incorporar os 28, 86%, sem qualquer compensação, a UFMS perdeu o prazo para embargar. A Juíza Janete Lima Miguel Cabral resolveu, então, anular o mandado de citação alegando não ter constado o prazo para a UFMS embargar. Desse ato foram interpostos dois mandados de segurança, um agravo de instrumento e também uma exceção de suspeição de parcialidade contra a referida juíza. O processo encontra-se suspenso aguardando julgamento dos recursos pelo TRF da 3ª Região, em São Paulo.

 

Chamamos a atenção daqueles que estão pleiteando na justiça o mesmo direito, em nome próprio, uma vez que a decisão proferida nesse processo coletivo poderá beneficiar a todos os sindicalizados listados na ação coletiva de execução de sentença proposta pe ADUFMS. Neste caso ê conveniente, se o nome estiver na lista de sindicalizados da ADUFMS, que seja pedida a suspensão da ação de conhecimento movida em nome próprio, caso a mesma ainda não tenha transitado em julgado, e aguardar o desfecho do processo da ADUFMS vez que este se encontrava em fase mais vantajosa (incorporação dos 28,86% sem qualquer compensação) quando foi suspenso. Se, por outro lado, a ação em nome próprio já transitou em julgado, com sentença concedendo um aparente beneficio, mesmo assim convém aguardar o desfecho do processo da ADUFMS, não executando a sentença, pois, a UFMS ainda poderá alegar, na execução da sentença, necessidade de compensação a qual, se acolhida, resultara em 0,0% (zero) de reajuste. Para aqueles cujas ações transitaram em julgado, com derrota total, será necessária uma analise, caso a caso, para se estabelecer às medidas cabíveis.

  

6.   Processo 1999.60.00.001835-7 — 3ª Vara Federal — Objeto: PSS-99 para os Inativos — Evitar o confisco e o pagamento de qualquer parcela a título de contribuição para a manutenção da Seguridade Social introduzidas pela Lei 9.783/99 e a devolução de descontos ilegais eventualmente efetuados.

Tramitação: Foi concedida tutela antecipando parte do pedido o que impediu qualquer desconto nos proventos de aposentadoria dos sindicalizados.

Situação: Sentença de 1ª instância totalmente favorável à ADUFMS. Interposto recurso de apelação pela FUFMS que já foi contra-arrazoado. O processo foi remetido para o TRF3 para julgamento do recurso voluntário da FUFMS e do reexame necessário.  

7.   Processo 1999.60.00.001982-9 — 3ª Vara Federal — Objeto: PSS-99 — Sindicalizados da Ativa.  Redução das alíquotas de Seguridade Social introduzidas pela Lei 9783/99 e devolução dos descontos ilegais. Tramitação: Foi concedida tutela antecipando parte do pedido o que permitiu a redução da alíquota para 11%.

Situação: Sentença de 1ª instância totalmente favorável à ADUFMS. Ainda assim foram opostos embargos de declaração visando sanar omissão na sentença. Embargos de declaração julgados procedentes, o que significa que foi impedida a tentativa de proceder aos descontos ilegais.

8.   Processo 1999.60.00.006705-8 — 2ª Vara Federal — Objeto: Reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, em decorrência do estipulado no artigo 28 da Lei 8880 de 27 de maio de 1994.

Tramitação: Foi protocolizada petição anunciando que o Poder Executivo reconheceu o direito pleiteado naquela ação ao editar a Medida Provisória 2225-45. Na petição pede-se: a) a incorporação imediata do reajuste de 3,17%; b) que no pagamento parcelado proposto pelo governo, de parcelas referentes ao período anterior a 01.01.2002, que o juiz determine à ré FUFMS que considere o período de 01.01.1995 até 31.12.2001 para a apuração do quanto a ser pago, e não limite o pagamento, como pretende o governo na referida Medida Provisória, até o advento da lei instituidora da GED (Lei 9678/98, de 03.07.98).

Situação: aguardando sentença de 1ª instância e decisão sobre a petição através da qual mostrou-se ter havido o reconhecimento do direito por parte da FUFMS.

 

9.      Processo 2000.60.00.005603-0 — 2ª Vara Federal — Objeto: Extensão de 100% da GED para Aposentados - Pagamento de 100% da GED para os sindicalizados que se encontravam aposentados quando foi criada a GED (Lei 9678 de 03.07.1998).

 

Situação: Sentença de 1ª instância julgou improcedente o pedido. Foi feito recurso questionando obscuridades, omissões e contradições constantes da sentença para depois recorrer para o TRF 3ª Região em São Paulo.

Em cada um dos processos acima ocorreram vários incidentes, e, em todos, ocorreram recursos de agravos, razão pela qual, em homenagem à concisão e desejo de manter o foco no mérito discutido na ação principal, os mesmos não são mencionados neste relatório.

Atenciosamente,

Dr. Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida.

 

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