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À Diretoria da ADUFMS - Seção Sindical do ANDES-SN
A/C do Prof. Osvaldo Nunes Barbosa
(Presidente da ADUFMS na data - fevereiro de 2006)
Relatório do andamento das Ações
Judiciais Coletivas
Atendendo ao
solicitado, apresenta-se Relatório atualizado em 16/02/2006, contendo
as principais decisões já proferidas e a fase processual na qual se
encontram cada um dos processos movidos pela ADUFMS, na qualidade de
substituto processual de seus sindicalizados.
1.
Processo 96.007958-7 — 1ª Vara Federal — Objeto: Redução,
para 6%, da alíquota do desconto para a manutenção do Plano de
Seguridade Social (PSS-96): A sentença de 1ª instância manteve a
tutela reduzindo a contribuição social para 6% até o advento da Lei
9783/97 e condenou a FUFMS a devolver os valores descontados a maior
no período de janeiro/1991 a junho/1993. Foi interposta apelação pela
ADUFMS pleiteando a reforma da sentença para também condenar a FUFMS a
devolver as quantias pagas a maior no período de julho/93 até
junho/94.
Situação: O
processo foi remetido ao TRF da 3ª Região onde aguarda julgamento.
2.
Processo 96.0007700-2 — 2ª Vara Federal — Objeto: 47,94%
— Incorporação do reajuste de 47,94% e seu pagamento desde março
de 1994 até a data da efetiva incorporação. Tramitação: Sentença de 1ª
instância totalmente favorável à ADUFMS. Sentença, entretanto, ainda
pendente de exame, pelo TRF da 3ª Região, do recurso necessário e dos
recursos voluntários, feitos tanto pela ré FUFMS bem como pela ADUFMS
(neste caso pedindo que a concessão do reajuste também fosse assentado
em outros fundamentos alegados na petição inicial).
Fato
superveniente: Foi solicitado ao Juiz Relator do TRF da 3ª Região
que profira sentença declarando vencedora a ADUFMS em decorrência do
pagamento espontâneo feito pela FUFMS em fevereiro de 2000.
Situação:
Aguarda-se, em relação ao fato superveniente noticiado, decisão quanto
ao alegado, bem como o julgamento do TRF3 confirmando a sentença de 1ª
instância. O processo encontra-se com o relator para proferir decisão.
3.
Processo 97.003105-5 — 1ª Vara Federal — Objeto: Gratificação
Especial de Localidade (GEL) – Fazer com que o percentual de
gratificação especial de localidade também incida sobre a GAE para
determinar o valor a ser pago a título de GEL.
Tramitação:
Sentença de 1ª instância desfavorável à ADUFMS. Foram oferecidos
Embargos de Declaração e, após, interposto recurso de Apelação.
Situação: O
processo já foi distribuído e aguarda julgamento junto ao TRF da 3ª
Região.
4.
Processo 97.0003709-6 — 3ª Vara Federal — Objeto: Anuênio
- Fazer com que o percentual de Anuênio incida sobre a GAE e que
também seja computado o tempo de serviço municipal e estadual para o
estabelecimento do percentual correspondente.
Tramitação:
Sentença de 1ª instância desfavorável à ADUFMS.
Situação:
Interposto recurso de apelação que foi recebida e determinado pelo
Juiz o envio do processo para o TRF3, para julgamento.
5.
Processo 97.0004312-6 — 2ª Vara Federal — Objeto: 28,86%
— Incorporação do reajuste de 28,86% e seu pagamento desde março de
1993 até a data da efetiva incorporação.
Tramitação:
Sentença de 1ª instância totalmente favorável à ADUFMS e, em sede de
reexame necessário pelo TRF da 3ª Região a mesma foi confirmada.
Situação: O
processo retornou para a Justiça Federal de Campo Grande e está em
fase de execução da sentença, com pedido de incorporação do reajuste
de 28,86%. Após a incorporação será pedida a apuração dos atrasados.
ATENCAO....MUITO
IMPORTANTE SOBRE OS 28%
Informamos ainda,
que na Ação dos 28%, após ser dada a ordem de incorporar os 28, 86%,
sem qualquer compensação, a UFMS perdeu o prazo para embargar. A Juíza
Janete Lima Miguel Cabral resolveu, então, anular o mandado de citação
alegando não ter constado o prazo para a UFMS embargar. Desse ato
foram interpostos dois mandados de segurança, um agravo de instrumento
e também uma exceção de suspeição de parcialidade contra a referida
juíza. O processo encontra-se suspenso aguardando julgamento dos
recursos pelo TRF da 3ª Região, em São Paulo.
Chamamos a atenção
daqueles que estão pleiteando na justiça o mesmo direito, em nome
próprio, uma vez que a decisão proferida nesse processo coletivo
poderá beneficiar a todos os sindicalizados listados na ação coletiva
de execução de sentença proposta pe ADUFMS. Neste caso ê conveniente,
se o nome estiver na lista de sindicalizados da ADUFMS, que seja
pedida a suspensão da ação de conhecimento movida em nome próprio,
caso a mesma ainda não tenha transitado em julgado, e aguardar o
desfecho do processo da ADUFMS vez que este se encontrava em fase mais
vantajosa (incorporação dos 28,86% sem qualquer compensação) quando
foi suspenso. Se, por outro lado, a ação em nome próprio já transitou
em julgado, com sentença concedendo um aparente beneficio, mesmo assim
convém aguardar o desfecho do processo da ADUFMS, não executando a
sentença, pois, a UFMS ainda poderá alegar, na execução da sentença,
necessidade de compensação a qual, se acolhida, resultara em 0,0%
(zero) de reajuste. Para aqueles cujas ações transitaram em julgado,
com derrota total, será necessária uma analise, caso a caso, para se
estabelecer às medidas cabíveis.
6.
Processo 1999.60.00.001835-7 — 3ª Vara Federal — Objeto: PSS-99
para os Inativos — Evitar o confisco e o pagamento de qualquer
parcela a título de contribuição para a manutenção da Seguridade
Social introduzidas pela Lei 9.783/99 e a devolução de descontos
ilegais eventualmente efetuados.
Tramitação:
Foi concedida tutela antecipando parte do pedido o que impediu
qualquer desconto nos proventos de aposentadoria dos sindicalizados.
Situação:
Sentença de 1ª instância totalmente favorável à ADUFMS. Interposto
recurso de apelação pela FUFMS que já foi contra-arrazoado. O processo
foi remetido para o TRF3 para julgamento do recurso voluntário da
FUFMS e do reexame necessário.
7.
Processo 1999.60.00.001982-9 — 3ª Vara Federal — Objeto: PSS-99
— Sindicalizados da Ativa. Redução das alíquotas de Seguridade
Social introduzidas pela Lei 9783/99 e devolução dos descontos
ilegais. Tramitação: Foi concedida tutela antecipando parte do pedido
o que permitiu a redução da alíquota para 11%.
Situação:
Sentença de 1ª instância totalmente favorável à ADUFMS. Ainda assim
foram opostos embargos de declaração visando sanar omissão na
sentença. Embargos de declaração julgados procedentes, o que significa
que foi impedida a tentativa de proceder aos descontos ilegais.
8.
Processo 1999.60.00.006705-8 — 2ª Vara Federal — Objeto:
Reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, em decorrência do
estipulado no artigo 28 da Lei 8880 de 27 de maio de 1994.
Tramitação:
Foi protocolizada petição anunciando que o Poder Executivo reconheceu
o direito pleiteado naquela ação ao editar a Medida Provisória
2225-45. Na petição pede-se: a) a incorporação imediata do
reajuste de 3,17%; b) que no pagamento parcelado proposto pelo
governo, de parcelas referentes ao período anterior a 01.01.2002, que
o juiz determine à ré FUFMS que considere o período de 01.01.1995 até
31.12.2001 para a apuração do quanto a ser pago, e não limite o
pagamento, como pretende o governo na referida Medida Provisória, até
o advento da lei instituidora da GED (Lei 9678/98, de 03.07.98).
Situação:
aguardando sentença de 1ª instância e decisão sobre a petição através
da qual mostrou-se ter havido o reconhecimento do direito por parte da
FUFMS.
9.
Processo 2000.60.00.005603-0 — 2ª Vara Federal — Objeto: Extensão
de 100% da GED para Aposentados - Pagamento de 100% da GED para os
sindicalizados que se encontravam aposentados quando foi criada a GED
(Lei 9678 de 03.07.1998).
Situação:
Sentença de 1ª instância julgou improcedente o pedido. Foi feito
recurso questionando obscuridades, omissões e contradições constantes
da sentença para depois recorrer para o TRF 3ª Região em São Paulo.
Em cada um dos
processos acima ocorreram vários incidentes, e, em todos, ocorreram
recursos de agravos, razão pela qual, em homenagem à concisão e desejo
de manter o foco no mérito discutido na ação principal, os mesmos não
são mencionados neste relatório.
Atenciosamente,
Dr. Rodolfo Afonso
Loureiro de Almeida. |